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COVID-19 - Decreto Municipal Nº 3.410/2020 e Portaria SES Nº 270/2020

Data de Publicação: 17/04/2020

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DECRETO MUNICIPAL Nº 3.410/2020 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

MILTO VENDRUSCOLO, Prefeito Municipal de Severiano de Almeida, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população do Município;

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reiterou a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Universidade Federal de Pelotas acerca da Pandemia no Estado do rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o estudo realizado pela Universidade Federal de Pelotas balizou o Governo do Estado a tomar medidas de flexibilização do isolamento social, em especial as relativas ao comércio, com exceção da região metropolitana da Capital;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.184/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que possibilita a abertura do comércio desde que observadas as medidas de higiene, em especial àquelas dispostas no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 55.154/2020;

CONSIDERANDO a Portaria  SES nº 270/2020 que regulamenta o Decreto nº 55.154/2020 com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações e orientações emitidas pelo Comitê Regional de Atenção ao Coronavírus, que visam a prevenção e enfrentamento do COVID-19;

CONSIDERANDO que a região está sendo avaliada e monitorada, sob o ponto de vista dos dados estatísticos e epidemiológicos, pelo Comitê Regional;

CONSIDERANDO que até a presente data todos os casos suspeitos e investigados na região, com exceção do município de Erechim, resultaram exames negativos;

CONSIDERANDO a presente preocupação das autoridades nacionais, estaduais e municipais com as mazelas sociais oriundas da situação de quadro pandêmico, com reflexos na sociedade e na economia;

CONSIDERANDO a realidade local;

CONSIDERANDO o interesse público, a oportunidade e a conveniência,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais poderão ter a sua abertura para atendimento ao público, desde que observadas as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial aquelas estabelecidas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores, nos Decretos Municipais e neste Decreto.

§ 1º São de cumprimento obrigatório pelos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo, além daquelas referidas no caput, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização,e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibidos estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do novo Coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXVI - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso e deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete liquido e toalha de papel;

XXVIII - comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COV1D-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica; e

XXIX - fornecer tapete úmido com água sanitária ou hipoclorito de sódio para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19 (novo Coronavírus), bem como estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais a saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

§ 3º Os estabelecimentos deverão ainda manter permanentemente funcionário responsável para a organização de filas internas e externas, se houver, obedecendo a distância mínima de 2m (dois metros), devidamente sinalizada entre cada cliente, obedecendo a medida preconizada do distanciamento social.

§ 4º Os estabelecimentos deverão limitar sua capacidade de atendimento interno a 50% (cinquenta por cento) do PPCI do local, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros) entre cada cliente, bem como manter permanentemente funcionário responsável para a organização de filas externas, se houver, também obedecendo a distância mínima de 2m (dois metros) devidamente sinalizada entre cada cliente.

§ 5º A capacidade máxima prevista no parágrafo anterior fica reduzida para 30% do PPCI do local para os estabelecimentos enquadrados como mercados ou supermercado, os quais ainda deverão disponibilizar protetor facial de proteção individual, do tipo capacete com tela de acrílico, a todos os funcionários que desempenham a função de caixa.

§ 6º Os Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar diariamente com atendimento ao público até o horário das 22h, com a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do público máximo previsto no PPCI, respeitando a distância de 2m (dois metros) entre as mesas, ficando proibida ainda a aglomeração de pessoas no entorno de tais estabelecimentos e após o horário supracitado será permitido apenas o serviço de tele-entrega e pegue-leve.

§ 7º Não se aplica a limitação de horário prevista no parágrafo anterior aos estabelecimentos localizados às margens de estradas e rodovias.

§ 8º Os hotéis, pousadas e similares ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de hóspedes com sintomas comuns à COVID-19 (novo Coronavírus), especialmente os estrangeiros ou de outros estados da federação, mantendo-os em isolamento até o recebimento das orientações técnicas da área da saúde.

§ 9º No tocante a construção civil, os responsáveis pelas obras deverão adotar medidas a fim de manter, no máximo, 1 (um) funcionário para cada 30m² (trinta metros quadrados), conforme o total da área prevista na licença, limitado a 25 (vinte e cinco) funcionários por obra.

§ 10. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do município, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata este artigo, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

§ 11. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro, no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 3º Ficam mantidas e em pleno vigor as disposições e medidas estabelecidas nos Decretos nº 3.405/20 e 3.401/2020 e suas alterações posteriores, desde que não colidam com as atuais.

Art. 4º Ficam adotadas a nível local, por simetria, as medidas já adotadas e, automaticamente adota, outras medidas que vierem a ser determinadas pelo Governo Federal e Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SEVERIANO DE ALMEIDA – RS

EM 17 DE ABRIL DE 2020

Milto Vendruscolo

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

EM 17 DE ABRIL DE 2020

Valmor Lazzarin

Secretário

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DIÁRIO OFICIAL – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA SAÚDE

PORTARIAS

3ª edição

PORTARIA SES Nº 270/2020.

Regulamenta o parágrafo 4º do artigo 5º do Decreto nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Considerando a Lei Federal n. 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID19 no âmbito do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pela SAR-Cov-2 no âmbito do Estado;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que compete à Secretária da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;

Considerando que compete à Secretária da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão da COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.184, que autoriza, a partir de 16 de abril de 2020, a abertura dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 5º para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados requisitos nele estabelecidos, além do disposto na presente Portaria.

RESOLVE:

Art. 1°O funcionamento dos estabelecimentos de comércio de rua em geral, descritos no Art.5º do Decreto nº 55.154/2020, deverão cumprir na íntegra as seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização,e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII- manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibidos estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII- disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho,máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV- adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII- assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX-orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII -higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII- higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXVI- Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVII-prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII-comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos Municípios;

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei 6.437/77.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 16 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.

Porto Alegre, 16 de abril de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul

Em 16 de Abril de 2020